O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte,
Llewellyn Davies A. Medina, determinou que a Volkswagen do Brasil indenize, por
danos morais, duas pessoas envolvidas em acidente automobilístico, na quantia
de R$12 mil para cada um dos autores. Determinou ainda o pagamento de R$ 295,57
por danos materiais, relativos ao gasto com medicamentos e transporte.
O acidente ocorreu em 28 de fevereiro de 2009 e resultou na
perda total do veículo. Segundo os autores da ação, o carro capotou porque o
cubo da roda traseira quebrou. Eles afirmaram ainda que, vinte dias antes do
acidente, o veículo passou por revisão e não foi verificado nenhum defeito.
A Volkswagen se defendeu argumentando que o acidente não
decorreu de qualquer defeito de fabricação do veículo, pois a revisão atendeu a
rigoroso padrão de qualidade e atestou o seu estado de regular funcionalidade e
segurança.
Segundo o juiz, “aquele que é responsável pela colocação do
bem no mercado tem o dever de arcar com as consequências danosas advindas de
eventual defeito do produto, independentemente de culpa”.
O juiz, levando em consideração o boletim de ocorrência,
constatou que o acidente ocorreu durante o dia, em local com bom estado de
conservação. O magistrado observou, ainda, que o veículo não se chocou contra
qualquer objeto e se desgovernou por defeito mecânico.
O magistrado ainda considerou a perícia, segundo a qual a
roda traseira se soltou antes de o veículo capotar, já que não havia marcas de
frenagem no local do acidente, apenas marcas do desprendimento da roda.
Para o juiz, “diante das provas constantes dos autos, e
considerando tratar-se de veículo seminovo, com apenas sete meses de uso, é
possível concluir que este possuía, de fato defeito oculto e de difícil
constatação, já que tal fato não foi verificado durante a revisão ocorrida dias
antes do acidente”.
Essa
decisão está sujeita a recurso. Processo n.º 024.09.738.613-0.
Fonte:
www.direitovivo.com.br
Josemar Junior Santos
Advogado – OAB/PR 55.211
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