É possível
acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de
convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.
O órgão recorreu
contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu
ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o
MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da
celebração do casamento.
De acordo com a
Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do
cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso,
a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome
do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de
nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por
via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da
Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração
posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência
do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode
alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei,
como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O
ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à
data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém,
não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial
de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de
ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109
da Lei 6.015.
Fonte: www.jurisway.org.br
JOSEMAR JUNIOR SANTOS
ADVOGADO – OAB/PR 55.211
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