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quinta-feira, 17 de maio de 2012

FACULDADE QUE OMITIU FALTA DE RECONHECIMENTO DO MEC TERÁ DE IDENIZAR FORMADO

Artigo enviado pelo Advogado Reservense Josemar Junior Santos.


Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso. O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais. Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.

Má-fé

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

Direito à informação

A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ. 

Fonte: S.T.J.
JOSEMAR JUNIOR SANTOS
ADVOGADO - OAB/PR 55.211

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