Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um
ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da
profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do
Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso
aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou
afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil
por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última
obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no
processo, mas manteve os danos morais. Ainda insatisfeita, a escola recorreu
ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.
Má-fé
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado
que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do
MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na
tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter
procurado outra faculdade – “como se a
obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles
matriculados no curso por ela oferecido”.
Direito à informação
A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá
ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas
colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a
responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou
serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade
pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos
circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no
curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor
fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da
jurisprudência do STJ.
Fonte: S.T.J.
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